Regimento Interno / Competências

Competências

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 – Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao se peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III – Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da Política de Desenvolvimento e da Expansão Urbana;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – Elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos;
VII – Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em Lei;
VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – Dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
X – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
XII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em Zona Urbana;
XIII – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada as diretrizes do Plano Diretor;
XIV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;
XVIII – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – Regulamentar a utilização de Logradouros Públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – Disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – Tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária;
XXV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;
XXVIII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;
XXX – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias de gêneros alimentícios;
XXXIII – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ter portadoras ou transmissoras;
XXXV – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos;
XXXVI – Promover os seguintes serviços:
a) Mercados, Feiras e Matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transporte coletivo estritamente municipais;
d) Iluminação pública.
XXXVII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII – Assegurar a expedição de Certidões requeridas às Repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso XIII deste Artigo deverá exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais Logradouros Públicos;
b) Vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas nos fundos dos vales.
§ 2º – A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas em especial as nascentes dos igarapés e rios;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse peculiar.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Art. 13 – É vedado ao Município:
I – Estabelecer Cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus Representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre Brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela Imprensa, Rádio, Televisão, Serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços de campanha de órgãos Públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou origens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos através de sistema proporcional dentre Cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, para uma legislatura com duração de 04 anos.
§ 1º – O número de Vereadores é proporcional a população do Município, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso IV da Constituição Federal, com nova redação determinada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58/2009.
§ 2º – A eleição dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será realizada 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 3º – Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 15 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar inserções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II – Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;
III – Votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a Abertura de Crédito Suplementares e Especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, desde que não prevista na Lei Orçamentária, salvo se tratar de doação sem encargo;
XI – Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitárias, observadas a Legislação Federal e Estadual;
XII – Criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XIII – Aprovar o Plano Diretor;
XIV – Autorizar Consórcios com outros Municípios e aprovar por 2/3 de seus membros processos de municipalização de políticas públicas, os quais devam observar;
a) Efetivação de Concurso Público nos termos do Inciso II, Art. 37 da Constituição Federal;
b) Comissão Legal de Municipalização;
c) Participação social no processo;
d) Garantir a transparência, publicidade, efetivação e eficiência;
e) Plano Diretor de Municipalização;
f) Conselhos Municipais e Conferências como colegiados de controle social;
g) Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) específicos;
h) Estatuto Profissional.
XV – Delimitar o perímetro urbano;
XVI – Autorizar a alteração da denominação de Prédios, vias e Logradouros Públicos;
XVII – Exercer com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVIII – Autorizar a transferência temporária da Sede do Governo Municipal.
Art. 16 – É da competência privativa da Câmara Municipal:
I – Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – Elaborar seu Regimento Interno;
III – Organizar os seus serviços administrativos;
IV – Dar Posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, de ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII – Criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/5 (um quinto) de seus Membros, sem precisar de aprovação do Plenário;
VII – Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara e Secretários, e o subsídio dos Vereadores;
IX – Convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar informação, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação, ou prestação de informações falsas;
X – Autorizar referendo e plebiscito;
XI – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XII – Dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII – Decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei;
XIV – Sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XV – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, obedecido os prazos constantes do Parágrafo segundo do Art. 71, da Constituição Estadual;
XVI – Representar ao Ministério Público, por maioria absoluta de seus membros, e instauração de processos contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XVII – Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVIII – Aprovar, previamente, por voto secreto da maioria absoluta, após arguição pública, a escolha de titulares dos Órgãos da Administração Indireta, indicados pelo Prefeito.
§ 1º – A Câmara poderá apresentar representação fundamentada, visando a intervenção do Estado no Município, conforme disposto no Art. 85, I, da Constituição do Estado.
§ 2º – Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal, serão deliberados através de Resolução e os demais casos, por meio de Decreto Legislativo.
§ 3º – Por deliberação da maioria simples da Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação de mandato.
Art. 17 – Cabe ainda, a Câmara Municipal, conceder Títulos de Cidadão Igarapeaçuense e de Honra ao Mérito à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – O Título de Cidadão Igarapeaçuense, representado por Diploma, será concedido às pessoas que não nasceram em nosso Município e que tem contribuído para o crescimento e desenvolvimento do Município.
§ 2º – O Título de Honra ao Mérito, representado por Placa ou Medalha, será concedido às pessoas ou a Entidades que nasceram ou exercem atividades no Município, e:
a) Que tenham contribuído para o crescimento e desenvolvimento de nossa Cidade;
b) Quem venha se destacando no trabalho voluntário no Município;
c) Que venham se destacando de forma exemplar em sua atividade, ou
d) Que através de suas atividades venham propagando o nome de Igarapé-Açu, fora do Território Municipal.
§ 3º – Cada Vereador terá direito, durante o seu Mandato, de apresentar 04 (quatro) Projetos de Decreto Legislativo concedendo Título de Cidadão Igarapeaçuense e 04 (quatro) Projetos de Decreto Legislativo concedendo Título de Honra ao Mérito, sendo estes um direito personalíssimo, portanto, intransferível.
§ 4º – O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser apreciado pelas Lideranças Partidárias com representação na Câmara Municipal, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para emissão de Parecer para votação na sessão seguinte.
§ 5º – Os Títulos aprovados serão entregues em Sessão Solene Pública, realizada no prazo de até 06 (seis) meses da publicação do Decreto Legislativo, em data previamente comunicada ao homenageado.
§ 6º – As despesas decorrentes com a aprovação desta Emenda correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 18 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestação compromisso e tomarão Posse.
Parágrafo Único – O Vereador que não tomar posse, na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.
Art. 19 – Por ocasião de sua posse, o Vereador apresentará Declaração de Bens, que deverá ser atualizada anualmente e transcrita em livro próprio, para posterior encaminhamento no prazo legal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do previsto do Art. 304, da Carta Estadual.
Art. 20 – A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura para o subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observando o que dispõe os Artigos 29, V, 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º – Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do seu último exercício, apenas admitida a atualização dos valores.
§ 2º – O reajuste da remuneração na hipótese acima será procedido por ato da Câmara, mediante critério a ser instituído pela mesma.
Art. 21 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 22 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, por Sessão Legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV – Para exercer o cargo de Secretário Municipal ou assemelhado.
§ 1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II.
§ 2º – O Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, na hipótese do Inciso IV deste artigo.
Art. 23 – Serão convocado Suplente nos casos de vaga, investidura em cargo previsto no artigo anterior, ou por licença por motivo de doença comprovada no prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Só será convocado Suplente nos casos de licença pra tratar de interesse particular, quando a mesma for superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º – O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º – Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, e se faltar mais 15 (quinze) meses para o término do mandado, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a realização de eleição para preenchimento da vaga.
Art. 24 – O Vereador não poderá:
I – Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, mesmo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que demissível ad nutum, nas Entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I, “a”;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, “a”;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 25 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – Quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
V – Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou transitada em julgado;
VI – Que não tenha residência no Município.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos Incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e por 2/3 (dois terços), mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 26 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe considerem ou deles receberem informações.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 27 – Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, através de voto aberto, os Componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 28 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um (01) Presidente, um (01) Vice Presidente, um (01) primeiro Secretário e um (01) segundo Secretário eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição da Mesa Diretora para os mesmos cargos.
§ 1º – As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição, são definidos no Regimento Interno.
§ 2º – O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º – Nas faltas, impedimentos ou licenças, o Presidente será, automaticamente, substituído pelo 1º e 2º Secretários sucessivamente.
Art. 29 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão do 2º biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia 1º de janeiro do terceiro ano.
Art. 30 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, descumprir as deliberações do Plenário, comportar-se de modo incompatível com o cargo e cometer atos de improbidade administrativa, assegurada ampla defesa na forma do Regimento Interno.
Art. 31 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem o respectivo vencimento;
II – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das Dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro;
IV – Nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou Servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
V – Declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos Incisos III, IV, V e VI do Artigo 25 desta Lei, assegurada ampla defesa;
VI – propor ação direta de inconstitucionalidade prevista no Artigo 162 da Constituição do Estado;
VII – Encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas;
VIII – Tomar providências necessárias para manutenção da ordem interna e para o regular funcionamento do Poder Legislativo, podendo requisitar força policial para esse fim;
IX – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
X – Solicitar força policial para manutenção da ordem na Câmara.
§ 1º – Os membros da Mesa reunir-se-ão, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de qualquer de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, os assuntos de sua competência.
§ 2º – As decisões da Mesa, só poderão ser modificadas por decisão da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 32 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, juntamente com os membros da Mesa, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
IV – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis promulgadas pela Mesa;
VI – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e executá-la em tudo acompanhado pelo 1º Secretário;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, sem prejuízo da obrigação contida no art. 73 da Constituição Estadual;
VIII – Representar ao Procurador Geral de Justiça do Estado, sobre inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX – Solicitar juntamente com os demais membros da Mesa a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto:
I – Na eleição da Mesa;
II – Quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
III – Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo, salvo nos processos de destituição de membro da Mesa.
§ 2º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I – No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – Nas eleições e destituição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III – Na votação de Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV – Na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Art. 34 – Os Vereadores farão jus à diárias e ajuda de custo, cujos valores serão fixados em Resolução anual da Câmara Municipal.
Art. 35 – Nos casos de ausência dos membros da Mesa, os trabalhos serão conduzidos pelo Vereador mais idoso presente.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 36 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º – As Reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano seguinte.
§ 3º – Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara funcionará no mínimo uma vez por semana.
§ 4º – A Câmara Municipal reúne-se independentemente de convocação, no dia 15 de fevereiro, para abertura da Sessão Legislativo Ordinária.
§ 5º – A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica, observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 6º – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, ou quando houver matéria que justifique a convocação.
§ 7º – O Regimento Interno marcará o número de Sessões Ordinárias durante o mês, realizando-se no mínimo uma vez por semana.
Art. 37 – As Sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 38 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas para a Posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º – Os novos Vereadores serão empossados pelo Juiz da Comarca e, na sua ausência, pelo Vereador mais votado.
§ 2º – Os Vereadores empossados assinarão o Termo de Posse e prestarão o correspondente compromisso de fiel cumprimento do mandato, lavrando-se a respectiva Ata.
§ 3º – Antes da Posse o Presidente da Mesa, exigirá o Diploma do eleito e sua Declaração de Bens.
§ 4º – As Sessões da Câmara serão realizadas à hora, dia e local de costume, sendo nulas as Sessões que se realizarem fora do Edifício destinado ao seu funcionamento, salvo mudança do local por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por impossibilidade de acesso ao local de costume.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso e farse-á:
I – Pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II – Pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal;
III – Pelo Presidente da Câmara.
§ 1º – Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º – As Sessões de que trata este artigo serão remuneradas, na forma regular.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 40 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento ou no Ato de que resultar a sua criação.
§ 1º – Em cada Comissão será assegurada, quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º – As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe, entre outras:
I – Emitir parecer nos Projetos de Lei de sua competência;
II – Realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;
III – Convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
V – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das Autoridades ou Entidades Públicas Municipais;
VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridades ou cidadão;
VII – Apreciar os programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 41 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, e ao Plenário da Câmara para as demais providências.
§ 1º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – Proceder às vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e Entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – Requerer a convocação de Secretário ou Prefeito Municipal;
III – Tomar o depoimento de qualquer Autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 3º – Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da Localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 4º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no período de recesso, poderão prosseguir seus trabalhos por decisão de seus membros, ou por deliberação da maioria simples do Plenário.
§ 5º – A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) indicados por sorteio e 01 (um) indicado pelos Vereadores que requererem a formação da Comissão, excluído o Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica dos Municípios;
II – Leis Complementares;
III – Leis Delegadas;
IV – Leis Ordinárias;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.

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